Nova lei implementa metas de recuperação de embalagens de plástico e de conteúdo reciclado
Por Fabricio Soler*
No último dia 21 de outubro, foi publicado o Decreto Federal nº 12.688, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e institui o Sistema de Logística Reversa (SLR) de embalagens de plástico.
O objeto desse SLR abrange as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos de plástico equiparáveis, que podem ser igualados às embalagens de plástico, como pratos, copos e talheres, contidas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos.
Note, portanto, que o sistema de logística reversa abarca não apenas as embalagens de plásticos, mas, também, produtos recicláveis de plástico, de forma a ampliar o escopo dos materiais a serem recuperados e reciclados pelo SLR.
Por outro lado, não estão abrangidas pela logística reversa as embalagens de plástico de produtos eletrônicos de uso doméstico, medicamentos de uso humano, agrotóxicos e óleos lubrificantes, bem como as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.
De acordo com o novo Decreto nº 12.688, de 2025, a implementação e a operacionalização do SLR de embalagens de plástico podem compreender soluções integradas, quais sejam:
– os pontos de entrega voluntária (PEVs);
– a coleta seletiva implantada prioritariamente com a participação de cooperativas;
– as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
– os pontos de beneficiamento;
– as unidades de triagem manual, semimecanizada ou mecanizada;
– as unidades de fabricação de resina pós-consumo reciclada (PCR);
– a comercialização de embalagens de plástico pós-consumo;
– as campanhas de coleta;
– a concessão do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE) e do Certificado de Massa Futura.
Dessa forma, os fabricantes e os importadores de produtos comercializados em embalagens de plástico, como alimentos, bebidas, produtos de limpeza entre tantos outros comercializados nessas embalagens, deverão atender às metas de recuperação, calculadas com base na massa de embalagens de plástico coletadas e destinadas de forma ambientalmente adequada, sobre a massa de embalagens plásticas colocadas no mercado, anualmente, e observados os seguintes percentuais graduais e progressivos:
Metas de recuperação de embalagens de plástico
Também estão previstas obrigações comuns entre fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e fabricantes de embalagens de plástico, com destaque para o cumprimento das metas de conteúdo reciclado, calculadas com base na massa de matéria-prima reciclada incorporada no produto plástico, na embalagem de plástico ou no equiparável e a massa total do produto, da embalagem de plástico ou do equiparável colocadas no mercado, anualmente, em linha com os seguintes percentuais:
Metas de conteúdo reciclado
Essas metas de conteúdo reciclado serão obrigatórias a partir de janeiro de 2026, para as empresas de grande porte e julho de 2026, para as empresas de pequeno e de médio porte, e a demonstração do atendimento a elas deverá ser realizada por meio de plataforma de rastreabilidade, conforme o disposto em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, lembrando que já existe o Recircula Brasil da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), em parceria com a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), que realiza, de forma pioneira e única no país, o rastreio desde a origem dos resíduos plásticos até a reinserção como matéria-prima na fabricação de novos produtos ou embalagens.
Importante ressaltar que de acordo com o Decreto nº 12.688, de 2025, as empresas e as entidades gestoras atingirão as metas do Sistema de Logística Reversa (SLR) de embalagens de plástico quando forem atendidos, cumulativamente, os percentuais de recuperação e os de conteúdo reciclado.
A nova regulamentação ainda prevê que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima MMA estabelecerá metas para embalagens retornáveis, e enquanto não forem estabelecidas poderá ser considerada, como medida de incentivo, a compensação na redução da meta de recuperação. Assim, para cada 5% de embalagens retornáveis coletadas, será reduzida em 1% a meta de recuperação até o limite de 50% da meta.
E mais, também estão previstas metas geográficas de instalação de no mínimo um Ponto de Entrega Voluntária (PEV) nos municípios com população de até 10 mil habitantes e um PEV para cada 10 mil habitantes nos municípios com mais de 10 mil habitantes no prazo de quatro anos. Apesar de o Decreto não dispor, de forma clara e inequívoca, quem deve cumpri-las, é possível inferir da obrigação de comerciantes no sentido de instalar e manter PEVs devidamente sinalizados, em local de fácil acesso, com informações e orientações claras sobre o descarte adequado das embalagens de plástico.
Vale anotar ainda que participar de um sistema de logística reversa é requisito de conformidade para a importação e comercialização de produtos ou embalagens de plástico. Dessa forma, as importações ficarão condicionadas à comprovação prévia do cumprimento da meta relacionada ao conteúdo mínimo reciclado incorporado às embalagens de plástico, além da meta de recuperação a ser alcançada em território nacional, idealmente por meio de entidade gestora habilitada junto ao MMA.
Por fim, o descumprimento do disposto nesse Decreto sujeita os participantes do sistema de logística reversa de embalagens de plástico à aplicação das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais e em seus regulamentos, a exemplo do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e prevê multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00, para quem “descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema.”
**As opiniões expressas e os dados apresentados em artigos são de inteira responsabilidade de seus autores e não representam, necessariamente, o posicionamento dos editores do Conecta Verde.



























